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Programa de Regularização Tributária: saiba quais são as novas regras

Publicada no dia 31 de maio, a Medida Provisória nº 783 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). São quatro novas modalidades de adesão, que garantem as empresas mais facilidade para regularização dos débitos pendentes com o Fisco.

Entre as novidades instituídas pela MP está a possibilidade de se incluir no parcelamento débitos registrados até 30 de abril deste ano. Nas regras anteriores, a data estabelecida era 30 de novembro do ano passado. Empresas em recuperação judicial também poderão optar por participar do PERT até o dia 31 de agosto. Quem já havia aderido ao Programa de Regularização tributária (PRT) anterior também terão a oportunidade para migrar para as novas condições estabelecidas.

Quem pode aderir?

As condições são válidas tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. No caso das empresas, a regra prevê que é obrigatório estar em dia com o pagamento de guias do FGTS dos colaboradores e a adesão só é confirmada após a confirmação de pagamento da primeira parcela ou do valor total, de acordo com a condição escolhida.

Quais as condições disponíveis?

O contribuinte poderá optar por diferentes modalidades, dependendo do tipo de débito. Se for com a Receita Federal, são três opções:

1 – Pagamento à vista e em espécie de pelo menos 20% da dívida em cinco parcelas mensais, entre agosto e dezembro de 2017. O restante pode ser quitado com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Esse saldo remanescente poderá ser pago em até 60 parcelas, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista.

2 – Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais, levando em considerações os valores mínimos estabelecidos (R$ 200,00 para pessoa física e R$ 1 mil para pessoa jurídica).

3 – Pagamento à vista e em espécie de pelo menos 20% da dívida em cinco parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017. Para o valor restante, o contribuinte poderá optar por: a) liquidar integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; b) parcelar em até 145 parcelas, com vencimentos a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; c) parcelar em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. Neste caso cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Em caso de dívida ativa, são duas opções disponíveis:

1 – Pagamento em 120 parcelas mensais, observados os percentuais mínimos previstos na MP.

2 – Pagamento à vista e em espécie de pelo menos 20% do valor da dívida, em cinco parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: a) pago integralmente em janeiro de 2018, com redução de 90% nos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 20% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) parcelado em até 145 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. Cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Quais as vantagens para o seu negócio?

A equipe da Next destaca que, com um planejamento tributário eficaz, a nova MP é uma oportunidade para que as empresas regularizem suas situações financeiras e ganhem mais fôlego para enfrentar o mercado. Antes de optar pela adesão ao programa, no entanto, é fundamental que a companhia observe as melhores condições de acordo com a sua situação e conte com especialistas para o desenvolvimento do planejamento tributário.